SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 257 de 09/11/2018

PORTARIA Nº 290, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 91 de 30/12/2020)

Estabelece normas e parâmetros complementares ao Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no artigo 105, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 4.049, de 04 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEDEST n° 31, de 20 de maio de 2013, e suas alterações, e

CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SEDESTMIDH n° 177, de 11 de agosto de 2017, contido nos autos Processo SEI n° 00431- 0008678/2017-71, RESOLVE:

Art.1º Normatizar e estabelecer parâmetros complementares ao regime jurídico das Parcerias, que envolvam ou não a transferência de recursos, relativos ao planejamento, seleção, celebração, execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, estabelecidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal (SEDESTMIDH) com Organizações da Sociedade Civil (OSC), no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de acordo com as normas específicas, as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social, as peculiaridades dos serviços, programas, projetos e demais ações de assistência social, tendo como objetivo a oferta de projetos e atividades por OSC integrante da rede complementar socioassistencial.

Art.2º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I. SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL: serviços, atividades ou ações de natureza contínua definidas no art. 23 da LOAS, desenvolvidos para a implantação ou ampliação do SUAS no Distrito Federal, tipificados pela Resolução n° 109, de 2009, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, realizados de modo contínuo ou permanente visando a melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na LOAS, a partir dos quais resulta um serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela SEDESTMIDH e pela OSC.

II. PROGRAMA: ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas, instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e/ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF).

III. PROJETO: Definido nos arts. 25 e 26 da LOAS, caracteriza-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas, limitados no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela SEDESTMIDH e pela OSC.

IV. REDE COMPLEMENTAR SOCIOASSISTENCIAL: conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade.

V. VALOR DE REFERÊNCIA: valor transferido pela SEDESTMIDH à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas a cada serviço socioassistencial, de acordo com sua capacidade instalada, por vaga ou pessoa atendida, por mês.

VI. VALOR DE REFERÊNCIA VARIÁVEL: valor transferido pela SEDESTMIDH à OSC parceira, correspondente ao custeio exclusivo de despesas com aluguel de imóvel destinado à execução de serviço socioassistencial, por mês.

VII. ATENÇÃO/DEMANDA ESPECÍFICA: presença de deficiência, necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, situação de trabalho infantil, criança e adolescente em situação de rua, dentre outros, nos termos da NOB-RH/SUAS.

DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art.3º O processo seletivo de OSC integrante da rede socioassistencial complementar, para estabelecimento de Parcerias, visando a implantação, desenvolvimento e/ou ampliação de serviços, programas, projetos e demais ações de assistência social, deverá ser realizado mediante Chamamento Público, considerando o prévio diagnóstico da demanda elaborado pelo setor demandante.

Art.4º. Para subsidiar a elaboração do edital a área técnica poderá promover o diálogo com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das OSCs com potencial interesse no objeto da Parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.

Art.5º. A área técnica poderá disponibilizar orientações para as OSCs elaborarem suas propostas, por meio de roteiro Anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos na Escola de Governo - EGOV, divulgação de cartilhas, vídeos e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.

Art.6º. Será constituída Comissão de Seleção, unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a Parcerias, mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

Art.7º. O Edital cujo objeto seja serviço socioassistencial observará o valor de referência previsto no Anexo I e os parâmetros de recursos humanos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. É admitida a apresentação de proposta pela OSC contendo outros profissionais, para além daqueles previstos no Anexo II, desde que demonstrada a sua necessidade para a execução do serviço socioassistencial.

Art.8º. Para fins de composição dos valores de referência serão consideradas as despesas prioritárias e complementares, conforme a seguir:

I. despesas prioritárias: aquelas indispensáveis à execução do serviço socioassistencial financiado pela SEDESTMIDH, relativas a recursos humanos e encargos, cujo objetivo é adequar os recursos humanos em quantidades e por profissionais necessários à qualificação e ao atendimento às normas do SUAS, a saber:

a) recursos humanos do SUAS: profissionais referenciados na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB/RH, e suas alterações, na Resolução CNAS n° 17, de 20 de junho de 2011, bem como nas orientações técnicas de cada serviço;

b) recursos humanos correlatos: profissionais não relacionados nas normas do SUAS, mas necessários e complementares à execução do serviço, incluindo aqueles de nível médio e superior, considerando-se as especificidades do atendimento.

II. despesas complementares: aquelas relacionadas a outros itens de custeio do serviço socioassistencial, à exemplo de:

a) alimentação;

b) material de consumo;

c) serviços de terceiros indispensáveis à execução do serviço socioassistencial, tais como manutenção, pequenos reparos e adaptações na estrutura física para garantir acessibilidade, serviços de informática e internet, transporte, concessionárias de água e energia elétrica e serviços de contabilidade da Parceria.

Art.9º. Os valores de referência por serviço socioassistencial serão revistos, quando necessário, considerando-se os parâmetros definidos nesta Portaria, de forma a garantir, em especial, o financiamento integral das despesas prioritárias relativas a recursos humanos do SUAS e correlatos, por serviço socioassistencial, na forma estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Art.10. O valor de referência variável é exclusivo para objetos que envolvam a prestação de serviços socioassistenciais, condicionado a disponibilidade orçamentária, e destina-se a locação de imóveis para execução das atividades, locação de veículos para atividades inerentes às atribuições da equipe técnica do serviço e transporte de usuários.

Parágrafo único. A apresentação de despesas relativas ao valor de referência variável deverá ser justificada pela OSC e demonstrará no Plano de Trabalho a adequação ao preço de mercado, mediante a apresentação de 03 (três) orçamentos, e posterior análise pelo setor competente da SEDESTMIDH.

Art.11. O Edital cujo objeto seja projeto, programa ou ação socioassistencial, observará o custo ou teto estimado específico para a realização desse objeto, observadas as disposições do Decreto Distrital n 36.220, de 30 de dezembro de 2014, e suas alterações.

Art.12. É dispensada a exigência de contrapartida na Parceria cujo objeto seja a prestação de serviço socioassistencial, tendo em vista as disposições da LOAS, notadamente o § 3°, art.6°- B, e o art. 35 da Lei 13.019/2014 e suas alterações, salvo disposição em contrário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal.

Art.13. A exigência de contrapartida na Parceria cujo objeto seja a execução de projeto, programa ou ação socioassistencial, exclusivamente em bens e serviços, atenderá aos seguintes requisitos:

I. limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;

II. benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da Parceria.

Art.14. A exigência de experiência no objeto da Parceria, a ser comprovada para habilitação da OSC, observará, sempre que possível, o mínimo de 01 ano no objeto ou em atividade de natureza semelhante, admitidos os documentos para comprovação previstos no Anexo III.

Art.15. A atuação em rede será justificada pela área técnica e poderá ser admitida nos Editais, mediante cláusula específica, para os casos de Parcerias em que se exija a participação de mais de uma OSC para compartilhar e complementar a execução do objeto e/ou dar mais eficiência à sua realização, conforme a sua complexidade ou mesmo seu alcance territorial.

Art.16. O processo seletivo, mediante Edital de Chamamento Público, compreende duas fases: a de seleção das propostas e a de habilitação.

Art.17. A fase de seleção da proposta consiste na apresentação pela OSC proponente, à Comissão de Seleção, de ficha de inscrição e de proposta nos termos do roteiro para elaboração de propostas, ambas anexas ao Edital, com as seguintes etapas:

I. Apresentação da ficha de inscrição e da proposta, conforme os roteiros previstos em Edital.

II. Análise e classificação das propostas pela Comissão de Seleção;

III. Divulgação do resultado provisório de classificação das propostas;

IV. Apresentação de recurso, no prazo de 05 (cinco) (cinco) dias úteis, pela OSC desclassificada;

V. Análise dos recursos pela Comissão de Seleção, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;

VI. Divulgação do resultado final de classificação das propostas;

VII. Apresentação de recurso pela OSC desclassificada contra o resultado final de classificação das propostas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

VIII. Análise do recurso pelo Secretário de Estado e divulgação do resultado final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo por:

a) admitido, implicando em reformulação do resultado final;

b) não admitido, implicando na manutenção do resultado final.

Art. 18. O roteiro para elaboração da proposta, Anexo ao Edital, conterá no mínimo:

I. Identificação do proponente;

II. Planejamento técnico;

III. Cronograma de Execução, conforme Anexo IV;

IV. Previsão de receitas e de despesas, com destaque para os valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções, bem como dos percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias;

V. Cronograma de desembolso.

§ 1° A não apresentação tempestiva da ficha de inscrição e da proposta é causa de desclassificação da OSC proponente.

§ 2° Os critérios de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um desses, guardarão consonância com os objetivos do SUAS definidos na LOAS e com os objetivos do serviço socioassistencial previstos na Resolução CNAS n° 109, de 2009, e suas alterações.

Art.19. Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado final de classificação das propostas, nos termos do inciso VII do art.17 desta Portaria, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da fase de habilitação.

Art.20. A fase de habilitação consiste na análise pela Comissão de Seleção da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:

I. Apresentação pela OSC da documentação de habilitação prevista em Edital, conforme Anexo III, sob pena de inabilitação;

II. Realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a OSC;

III. Realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a OSC para regularizar a situação em até cinco dias corridos, sob pena de inabilitação;

IV. Divulgação do resultado provisório de habilitação das OSCs classificadas;

V. Apresentação de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pela OSC inabilitada;

VI. Análise dos recursos pela Comissão de Seleção, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;

VII. Divulgação do resultado definitivo de habilitação das OSCs classificadas;

VIII. Apresentação de recurso pela OSC inabilitada contra o resultado definitivo de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

IX. Análise do recurso pelo Secretário de Estado e divulgação do resultado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo por:

a) admitido, implicando em reformulação do resultado definitivo;

b) não admitido, implicando na manutenção do resultado definitivo.

§ 1° A não apresentação tempestiva da documentação elencada no Anexo III, pela OSC classificada é causa de inabilitação.

§ 2° Não havendo a apresentação de recurso contra o resultado definitivo de habilitação, nos termos do inciso VIII do art.20 desta Portaria, considera-se o Edital de Chamamento Público encerrado, prevalecendo o resultado definitivo.

§ 3° Na hipótese de não apresentação tempestiva da documentação, a Comissão de Seleção informará ao Secretário o resultado definitivo de habilitação, para fins de adoção de providências relativas à celebração da Parceria, conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art.21. A demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos em Edital de Chamamento Público poderá ser realizada mediante comprovação de registro no Cadastro Único de Entidades e Organizações de Assistência Social, quando houver.

Art.22. O Edital de Chamamento Público poderá ter caráter permanente nos casos de seleção de OSC integrante da rede socioassistencial complementar, que tenha por finalidade a oferta de serviços, programas, projetos ou outras ações socioassistenciais, que demandem a necessidade de um fluxo contínuo de celebração de Parcerias.

Art.23. A SEDESTMIDH publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF e sua íntegra no sítio oficial www.sedest.df.gov.br.

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art.24. A celebração da Parceria é o momento posterior ao encerramento do Edital de Chamamento Público e ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art.25. A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a Parceria, obedecida a ordem de classificação estabelecida no resultado definitivo de habilitação, mediante comunicação oficial do Secretário ou a quem for delegada tal competência, indicando o prazo, a forma, parâmetros gerais a serem observados e indicação do local para apresentação da documentação prevista no Anexo V.

Art. 26. O setor indicado para receber a documentação, conforme previsto na comunicação oficial, adotará as providências necessárias para conferência, atesto e autuação de processo administrativo eletrônico, realizando as diligências necessárias e, no caso de eventuais inconformidades identificadas na documentação, poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização pela OSC, atestando sua conformidade e encaminhando os autos ao setor competente, mediante Nota Técnica, conforme Anexo VI, para adoção das providências pertinentes e relativas às seguintes ações:

I. apresentar solicitação de autorização da GOVERNANÇA-DF, quando for caso;

II. indicação de dotação orçamentária;

III. emissão da nota de empenho, se for o caso;

IV. realização do exame de compatibilidade dos custos indicados no Plano de Trabalho com os valores praticados no mercado, quando for o caso;

V. elaboração da minuta definitiva de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso;

VI. emissão de relatório e parecer técnico para aprovação do Plano de Trabalho.

Art. 27. Adotadas as providências previstas no art. 25 e art. 26 desta Portaria, os autos serão encaminhados para análise e aprovação do Plano de Trabalho, com base no modelo de Nota Técnica do Anexo VII, e emissão de relatório e parecer técnico, que avaliará o seguinte:

I. compatibilidade do objeto da Parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;

II. adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da Parceria;

III. identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da Parceria em mútua cooperação;

IV. viabilidade de execução da Parceria;

V. adequação do cronograma de desembolso;

VI. descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da Parceria; e

VII. orientação técnica sobre a designação do Gestor da Parceria e da comissão de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O Plano de Trabalho será elaborado com base no roteiro previsto no Anexo VII.

Art. 28. Deverá constar no Plano de Trabalho informações sobre eventuais contribuições dos usuários relativas ao Beneficio de Prestação Continuada/BPC na manutenção da OSC, bem como a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/CEBAS.

Art. 29. A OSC convocada para celebrar Parceria cujo objeto envolva o acolhimento de pessoa idosa, apresentará cópia simples do contrato de prestação de serviços firmado com o usuário.

Art. 30. A OSC parceira deverá colocar à disposição da SEDESTMIDH a meta estabelecida no Plano de Trabalho durante a vigência da Parceria.

Art. 31. A SEDESTMIDH poderá solicitar outras informações necessárias a boa execução e acompanhamento da parceria.

Art. 32. A área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho poderá realizar diligências para solicitar ajustes como condição para sua aprovação, desde que devidamente motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades do SUAS ou à demanda identificada para o objeto, concedendo prazo à OSC de até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 33. A designação do Gestor obedecerá aos seguintes parâmetros:

I. até 05 (cinco) Parcerias para acompanhamento simultâneo por cada Gestor, titular ou suplente;

II. cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da Parceria;

III. conclusão do curso de capacitação para desempenho da função de Gestor;

IV. nos casos de Parcerias celebradas com previsão de atuação em rede é obrigatória a designação de Comissão para gestão da Parceria;

V. nos casos de designação de Comissão para gestão da Parceria, a coordenação dessa comissão ficará a cargo de um servidor efetivo;

VI. é vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 34. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, instituída pela Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, e suas alterações, é responsável pelas ações de monitoramento e avaliação das Parcerias abrangidas por esta Portaria.

Art. 35. O servidor indicado para Gestor ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 36. Adotadas as providências previstas no art. 26 e art. 27 desta Portaria, os autos serão encaminhados pela autoridade superior da área técnica demandante, para emissão de parecer jurídico, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, mediante emissão de Nota Técnica apontando as providências adotadas, conforme Anexo IX, bem como da presença ou não dos elementos técnicos mínimos que subsidiarão a análise jurídica de adequação jurídico-formal quanto aos requisitos necessários para a celebração de Parceria.

DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 37. O chamamento público é obrigatório na seleção de OSC para celebrar Parceria com a SEDESTMIDH, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de chamamento público, previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 38. A dispensa da realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, exigirá a apresentação pela autoridade competente de justificativa caracterizando a situação de urgência para dispensa do chamamento público, de justificativa da escolha da OSC, bem como a demonstração das providências para a realização de Chamamento Público.

Art. 39. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços socioassistenciais atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC nos termos do art.35 do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e de apresentação, pela autoridade competente, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.

Art. 40. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pela autoridade competente, de justificativa da opção pela inexigibilidade de chamamento público, de caracterização da natureza singular do objeto, ou das metas, e da impossibilidade de competição e da escolha da OSC.

Art.41. O credenciamento prévio e o cadastro específico de parceiras de que tratam o art. 24, IV, e art. 25, V, do Decreto 37.843, 2016, compreendem o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos pela OSC:

I. ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3° da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II. estar inscrita no CAS/DF, na forma do art. 9° da Lei n 8.742, de 1993;

III. estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, de que trata o inciso XI do art.19 da Lei n 8.742, de 1993, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.

Art. 42. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 43. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público, conforme a seguir:

§ 1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de nulidade do ato de formalização da Parceria.

§ 2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Secretário de Estado em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

Art. 44. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto n° 37.843, de 2016, e suas alterações, e desta Portaria.

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 45. A Execução é o momento imediatamente posterior a assinatura da Parceria, constituído das seguintes fases:

I. liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;

II. realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;

III. cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de Parceria assinado pelas partes;

IV. acompanhamento e fiscalização pelo Gestor da Parceria;

V. monitoramento e avaliação pela Comissão designada para essa finalidade.

Art. 46. A retenção de parcelas ocorrerá nas hipóteses previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, conforme a seguir:

I. houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;

II. constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

III. a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela administração pública distrital ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 47. Na hipótese de não cumprimento da meta estabelecida no Plano de Trabalho, após análise circunstanciada pelo Gestor da Parceria, a SEDESTMIDH proporá a devida redução da meta no prazo de 30 (trinta) dias corridos, e a consequente alteração no Plano de Trabalho, mediante Termo Aditivo, exceto nos casos em que a redução do valor global implicar na inviabilidade da execução.

Art. 48. O Reembolso é uma medida excepcional e poderá ser admitido somente quando a liberação de parcela ocorrer após a efetiva prestação do serviço atestada pelo Gestor, mediante a apresentação pela OSC do pedido acompanhado da justificativa, das informações sobre a despesa e o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços.

Parágrafo único. O referido pedido da OSC poderá ser apresentado na forma de relatório informativo mensal apresentado pela OSC ao Gestor da Parceria.

Art. 49. O remanejamento de pequeno valor será definido no Plano de Trabalho da Parceria até o limite de vinte e cinco por cento do valor global definido para cada exercício.

Art. 50. A OSC comunicará ao Gestor da Parceria sobre o valor remanejado no relatório informativo mensal subsequente, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho.

Art. 51. A não comunicação do remanejamento realizado ou sua comunicação intempestiva pode implicar em nulidade do procedimento, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.

Art. 52. A comunicação do remanejamento de pequeno valor pela OSC altera o Plano de Trabalho e tem força de apostilamento.

Art. 53. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação ao Gestor da Parceria no relatório informativo mensal subsequente, apresentada a devida justificativa, a data, o valor de rendimento e o valor aplicado, o item contemplado, os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A não aplicação de rendimentos de ativos financeiros pela OSC, gerados no exercício, requer a apresentação de justificativa formal ao Gestor da Parceria, que deverá se manifestar expressamente quanto ao acolhimento da justificativa e, se for o caso, propondo recomendações.

Art. 54. A comunicação da aplicação de rendimentos de ativos financeiros pela OSC altera o Plano de Trabalho e tem força de apostilamento.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 55. Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das Parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 56. A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social estabelecerá, anualmente, em ato próprio, os indicadores para acompanhamento e aferição dos resultados esperados para as Parcerias cujo objeto envolva projeto, programa, serviço ou ação socioassistencial, bem como os respectivos parâmetros/índices mínimos de qualidade.

Art. 57. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na Parceria, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 58. A Prestação de Contas pode ser:

I. Anual; e

II. Final ou simplificada.

Art. 59. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:

I. apresentação das contas, de responsabilidade da OSC; e

II. análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 60. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data em que se completam 12 meses da assinatura da Parceria, quando se tratar de prestação de contas anual.

Art. 61. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento da Parceria, quando se tratar de prestação de contas final ou simplificada.

Art. 62. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período.

Art. 63. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo X.

Art. 64. A OSC poderá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do CAS/DF ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação dos usuários, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 65. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestar contas, compete ao Gestor notificá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente as contas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, conforme a seguir:

I. advertência; ou

II. suspensão.

Art. 66. A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo instaurado exclusivamente pelo Secretário, garantida a prévia defesa, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 67. A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 (noventa) dias corridos, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao Secretário pelo Gestor para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.

Art. 68. Apresentada a prestação de contas anual, o Gestor procederá a análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos.

Art. 69. A análise do Gestor sobre a prestação de contas poderá concluir por uma dessas duas hipóteses:

I. cumprimento integral do objeto ou parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;

II. descumprimento do objeto e da meta.

Art. 70. Na hipótese do cumprimento integral ou parcial do objeto, o procedimento de análise está concluso e será encaminhado à autoridade competente para manifestação e julgamento das contas, com parecer favorável a sua regularidade.

Art. 71. Na hipótese do descumprimento do objeto, o Gestor adotará as seguintes providências:

I. notificará a OSC para apresentar justificativa sobre o possível descumprimento ou indício de irregularidade identificado, no prazo de até 30 dias corridos, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

II. notificará à OSC para que apresente o Relatório de Execução Financeira ou, quando for o caso, Relatório Anual de Execução Financeira, no prazo de até 30 dias corridos, caso a justificativa mencionada no inciso I não seja considerada suficiente.

III. a depender da gravidade do caso concreto, o Gestor emitirá parecer técnico preliminar, a fim de informar ao Secretário e indicar as medidas adequadas ao caso e recomendar providências, conforme Decreto Distrital n° 37.843, de 2016.

Art. 72. Após a análise do Relatório de Execução Financeira ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução Financeira, o Gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, abordando os seguintes aspectos:

I. impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II. grau de satisfação do público-alvo; e

III. possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da Parceria.

Art. 73. O Relatório de Execução Financeira conterá minimamente as seguintes informações:

I. relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II. relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III. comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV. extrato da conta bancária específica;

V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI. memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da Parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

Art. 74. A análise do Relatório de Execução Financeira será realizada pelo Gestor, sendo esse subsidiado pelo competente setor de prestação de contas da Secretaria, contemplando:

I. O exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II. A verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

Art. 75. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela técnica de auditoria, conforme regulamento próprio.

Art. 76. O ressarcimento ao erário pela OSC, por meio de ações compensatórias, é decisão exclusiva do Secretário, sujeita a celebração de termo de compromisso e fiscalização, atendendo aos seguintes procedimentos:

I. solicitação pela OSC acompanhada de justificativa e da proposta de Plano de Trabalho;

II. aprovação do mérito da proposta pela área técnica competente;

III. inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;

IV. comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Art. 77. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:

I. a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II. não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III. a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da Parceria; e

IV. as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público.

V. demonstração do interesse público na execução da ação compensatória.

VI. manifestação favorável do Gestor da Parceria. VII. designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.

DAS SANÇÕES

Art. 78. A aplicação das sanções, garantida a prévia defesa, ocorrerá por execução da Parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação da Parceria, com as normas do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, desta Portaria ou da Lei Nacional n 13.019, de 2014.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Os temas relativos a esta Portaria serão objeto de programas de capacitação específicos para as equipes da SEDESTMIDH e das OSCs parceiras.

Art. 80. Os fluxos para processamento das parcerias, descritos nesta Portaria, serão amplamente divulgados no sitio oficial da SEDESTMIDH.

Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Todos os anexos citados nesta Portaria serão disponibilizados no endereço eletrônico: www.sedestmidh.df.gov.br.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SEDEST n° 31, de 20 de maio de 2013, e n° 38, de 10 de junho de 2014, e a Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 12 de abril de 2017.

MARLENE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 08/12/2017 p. 24, col. 2